Gyntec Condominio Tecnologico em frente o Parque do Goiania 2 Lotes a venda
Informações do imóvel
Gyntec Condominio Tecnologico em frente o Parque do Goiania 2 Lotes a venda
Terrenos e areas a venda parcelados pela construtora no Gyntec Condominio Tecnologico
Idealizado para ser uma referencia no Estado de Goias na area tecnologica a Gyntec ainda conta com in
Benefícios do novo conceito de POLO COMERCIAL E TECNOLÓGICO em Goiânia.
Exemplo Cliente com CNAI dentro dos parâmetros da lei.
Faturamento mensal: R$ 800.000,00
Economia no imposto mensal de (5% para 2%) = R$ 24.000,00
R$ 800.000,00 / R$ 24.000,00 = 33 meses*
(Lote pago pelo benefício)
ITBI
1.2. isenção total do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à
implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de
03 (três) anos para o início da atividade.
Incentivos Fiscais - Empresas Goiânia II
Lei 349
Dos Polos de Desenvolvimento Econômico e dos Arranjos Produtivos
Locais.
Art. 42. Ficam criados como polos de desenvolvimento econômico:
I - Parque Tecnológico Samambaia, na área do Campus Samambaia
da Universidade Federal de Goiás;
II - Polo Tecnológico e de Inovação, nas áreas adjacentes à Estação
de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Britto;
I) Imposto SObre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Lei Complementar nº 344
“Art. 226. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5%
(cinco por cento).
(...)
III - 2% (dois por cento) para: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 362, de 2022.)
a) os serviços descritos no item 1 da lista de serviços do Anexo I
desta Lei Complementar, quando os prestadores estabelecidos no
Parque Tecnológico Samambaia, na área do Campus Samambaia da
Universidade Federal de Goiás ou no Polo Tecnológico e de Inovação,
nas áreas adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio
Seixo de Britto, participarem de programa municipal de incentivo às
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano
Diretor do Município de Goiânia; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 362, de 2022.)
Condomínio
Gyntec Goiania 2
Benefícios do novo conceito de POLO COMERCIAL E TECNOLÓGICO em Goiânia.
Benefício x Pagamento do Lote
Cliente com CNAI dentro dos parâmetros da lei.
Faturamento mensal: R$ 800.000,00
Economia no imposto mensal de (5% para 2%) = R$ 24.000,00
R$ 800.000,00 / R$ 24.000,00 = 33 meses*
(Lote pago pelo benefício)
EXEMPLO:
*SEM CORREÇÃO
ITBI
1.2. isenção total do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à
implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de
03 (três) anos para o início da atividade.
II) IPTU
São os seguintes benefícios fiscais no Município de Goiânia:
1. para empresas estabelecidas nos Polos de Desenvolvimento
Econômico deste Município, nos termos do Plano Diretor de Goiânia:
1.1. após o início da atividade da primeira empresa do interessado
implantada no respectivo polo, será concedida a isenção do IPTU,
nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº
362, de 2022.)
I - 60% (sessenta por cento) por até 10 (dez) anos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.)
II- 40% (quarenta por cento) pelo período de 10 (dez) anos e 1
(um) dia e 20 (vinte) anos; e (Redação dada pela Lei Complementar
nº 362, de 2022.)
III - 30% (trinta por cento) após o prazo de 20 (vinte) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.)
V - 2% (dois por cento) para os serviços referentes a armazenagem
e logística para ecommerce, na forma de gestão do processo de
fulfillment; (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.)
§ 9º Enquanto não implantado o polo tecnológico ou de inovação
previsto no inciso Ill - 2% (dois por cento) — do § 1º deste artigo, os
serviços descritos no item 1 da lista de serviço do Anexo I desta Lei
Complementar terão alíquota de 2% (dois por cento).
§ 10. Após a implantação do polo tecnológico ou de inovação
previsto do inciso Ill do 51º deste artigo, a alíquota de 2% (dois por
cento) será aplicada apenas aos prestadores ali estabelecidos,
excetuadas as empresas beneficiadas pelo Programa de Apoio ao
Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação
- Estação Digital de Goiânia, mantido, neste caso, o prazo e as
condições definidas no ato administrativo de concessão do incentivo
fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022.)
I) Imposto SObre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Lei Complementar nº 344
“Art. 226. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5%
(cinco por cento).
(...)
III - 2% (dois por cento) para: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 362, de 2022.)
a) os serviços descritos no item 1 da lista de serviços do Anexo I
desta Lei Complementar, quando os prestadores estabelecidos no
Parque Tecnológico Samambaia, na área do Campus Samambaia da
Universidade Federal de Goiás ou no Polo Tecnológico e de Inovação,
nas áreas adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio
Seixo de Britto, participarem de programa municipal de incentivo às
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano
Diretor do Município de Goiânia; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 362, de 2022.)
Incentivos Fiscais - Empresas Goiânia II
Lei 349
Dos Polos de Desenvolvimento Econômico e dos Arranjos Produtivos
Locais.
Art. 42. Ficam criados como polos de desenvolvimento econômico:
I - Parque Tecnológico Samambaia, na área do Campus Samambaia
da Universidade Federal de Goiás;
II - Polo Tecnológico e de Inovação, nas áreas adjacentes à Estação
de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Britto;
Projeto de Lei
Anexo X
Dos Benefícios Fiscais
(...)
23. redução da base de cálculo do ISS que corresponder a utilização
da alíquota prevista no inciso IIl, alínea “a”, do $1º do art. 226, desta
Lei Complementar, para os serviços descritos no item 1, da Lista de
Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados por
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar federal nº 123, de 2006., desde que estabelecidas em
um polo tecnológico ou de inovação e que participem de programa
municipal de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e
inovação, nos termos do Plano Diretor de Goiânia, aplicando-se o
disposto nos $59º e 10, do art. 226, desta Lei Complementar.